Falar de direito à saúde é extremamente atual e relevante. Principalmente porque todo ser humano tem direito, declarado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 25, a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença por invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
É a partir desta lógica e pela previsão constitucional do capítulo que trata dos Direitos Sociais e, especialmente, na Lei que disciplina o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.080 de 1990), disposta no seu art. 2º que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, ou seja, através das políticas públicas, desenvolvidas através dos programas, tais como: o programa Estratégia Saúde da Família, o programa Nacional de Imunização, Controle da AIDS, Sistema Nacional de Transplantes, Programa Nacional de Controle ao Tabagismo, Programa Nacional de Saúde Bucal, Programa Farmácia Popular, entre outros, que tudo isso acontece. Alguns destes temas já foram abordados em um dos nossos posts, aproveite e reveja lá.
Mas afinal, o que é ter saúde?
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.
Em seu conceito mais abrangente, a palavra saúde pode ser traduzida como resultante das condições favoráveis de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. Este conceito surgiu em 1986, na VIII Conferência Nacional da Saúde, como um grande marco na área da saúde no País. Essa conferência teve, inclusive, um papel fundamental para o fortalecimento do conceito ampliado de saúde, ratificado em 1988 na Constituição Federal e sem dúvidas o mais utilizados nas aulas sobre o SUS.
Percebeu que para ter saúde todos os itens citados devem estar em seu perfeito estado de equilíbrio?
E o direito à saúde, como deve ser conquistado? Vamos trazer um exemplo bem prático que é o direito a medicamentos, muitas vezes custosos e de difícil acesso.
Este tema reincidente discutido na seara familiar é a manutenção da saúde e a possibilidade de obter medicamentos necessários para o tratamento das mais diversas enfermidades. Todos nós sabemos que o SUS enfrenta muitas dificuldades, dentre elas a escassez de alguns medicamentos, o que afeta a satisfação do direito social à saúde e uma oferta de qualidade dos serviços públicos. Citamos alguns medicamentos como, por exemplo, para doenças de Alzheimer, glaucoma, HIV/Aids, doença de Parkinson e anemia falciforme, entre outros, que têm a compra realizada exclusivamente pelo Governo Federal, que consegue fazer a aquisição por preços mais acessíveis.
As dificuldades regulares já conhecidas pela população, como a carência de insumos, a falta de profissionais e instalações precárias são problemas que toda a sociedade corre o risco de enfrentar, mas a situação pode piorar quando o tratamento médico depende de medicamentos não fornecidos pelos SUS.
O SUS tem um padrão de medicamentos que devem ser fornecidos por ele. Você pode consultar a listagem neste link: relacao_medicamentos_rename_2020.pdf (saude.gov.br) ou comparecer a unidade de saúde mais próxima da sua casa e consultar aos profissionais que lá trabalham.
Como conseguir o fornecimento de medicamentos essenciais à manutenção da saúde que não estão previstos na referida lista?
A resposta para essa pergunta passa exatamente no seu art. 2º da Lei nº 8.080 de 1990 mencionada anteriormente.
Com base no que está disciplinado nas leis e nas carências da população, a falta de remédios acaba terminando nos tribunais.
Como conseguir os medicamentos quando todas as possibilidades não foram utilizadas?
É de grande importância para a população ter ciência dos três requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS.
1º) Apresentar um laudo médico que aponte a necessidade vital do medicamento e a sua eficácia para o tratamento da doença;
2º) Demonstrar a incapacidade financeira do paciente para custear a compra do medicamento;
3º) A existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Com essas informações, as pessoas podem buscar o Judiciário para a satisfação do seu direito à saúde. Faça valer seus direitos!
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