No último dia 12 de novembro, tratei de um assunto polêmico. Busquei demonstrar que a atuação dos provisionados não foi uma opção do Sistema CONFEF/CREFs, mas sim, uma exigência constitucional, baseada no princípio da irretroatividade da lei. Agora, vamos tentar jogar luz sobre outra questão que parece ter ficado entalada na garganta dos profissionais de Educação Física: a atuação dos instrutores de lutas, danças e ioga sem a exigência de formação superior.

A lei 9.696/98, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os regionais, explicitou de forma bastante genérica o campo de competência exclusiva dos profissionais de Educação Física.

A especificação veio, posteriormente, através do art. 1º da  Resolução CONFEF 46/2002 :

Art. 1º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, […] ioga, […]

Os CREFs passaram, apoiados no dispositivo supra, a fiscalizar as academias de lutas, danças e ioga e a autuar os instrutores que não tinham formação em Educação Física e/ou não se encontravam registrados na autarquia, com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais: exercício ilegal da profissão.

Houve uma imediata reação por parte de diversas entidades e instrutores que atuavam nesses campos. Muitas batalhas judiciais ocorreram em todo o país, até que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1012692 / RS (2007), encerrou a questão ao decidir que:

Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física.

A partir desta decisão, os CREFs ficaram impedidos de fiscalizar os instrutores de lutas, danças e ioga sob pena do cometimento do ilícito de abuso de autoridade, previsto no art. 6º da Lei 4.898/65
Ressalto que o entendimento da Corte só se aplica quando a finalidade da atividade é o aprendizado da técnica da luta ou da dança. Se a atividade for, finalisticamente utilizada como método para a melhoria e manutenção do condicionamento físico, como ocorre nas aulas de “aeroboxe” e de “zumba”, será exigida a formação superior em Educação Física e o devido registro junto ao CREF.

Saudações e Feliz 2015 para todos os leitores.

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CREFs não podem fiscalizar instrutores de lutas, danças e ioga

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